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Justiça anula reeleição de Sinval para presidente do Sindsec


Sinval Cerqueira, atual presidente do sindicato dos servidores de Camaçari, terá de deixar o cargo

A juiza Ariane Xavier Ferrari, da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari-BA,  anulou as eleieções para diretoria do Sindicato dos Servidores de Camaçari (Sindsec), que reelegeu Sinval Cerqueira, no dia 2 de março de 2018 para um novo mandato de 4 anos. Com a decisão datada desta segunda-feira (18),  a juíza determina a criação de uma junta governativa provisória para administrar o sindicato, eleita por assembleia extraordinária que deverá ser convocada no prazo de 10 dias a partir da notificação judicial. 


Formada por 3 membros,  essa junta será responsável pela convocação de novas eleições  no prazo de até 60 dias. Decisão também  aplica multa diária de R$ 2 mil  ao atual presidente do Sindsec, caso a decisão não seja cumprida. Confira a íntegra da decisão da juíza


SENTENÇA Vistos etc.


RELATÓRIO.MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou Ação Civil Pública contra SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO CAMACARI e SILVAL DA SILVA CERQUEIRA, alegando os fatos, fundamentos e pleitos expostos na inicial.


Os Reclamados, regularmente notificados, após malograda a proposta de acordo, apresentaram defesa pugnando pela improcedência dos pedidos.


Houve a oitiva de testemunhas.Sem mais provas, foi encerrada a instrução.Razões finais em memoriais pelas Partes Autora e Ré.


Malograda a proposta de conciliação.


É O RELATÓRIO. 


FUNDAMENTAÇÃO.


 Da Preliminar de Incompetência Absoluta em Razão da Matéria.Narra a Reclamada que "o TST já consolidou o seu entendimento no sentido de que conflito envolvendo eleições de sindicato de servidores públicos estatutários não possui a Justiça do Trabalho Competência material para o processamento do feito."Não obstante o sindicato Réu ser da categoria de servidores estatutários, a Justiça do Trabalho é competente para a matéria em razão do disposto do inciso III do art. 114 da Constituição Federal: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".No caso em apreço constata-se que, muito embora os filiados dos Sindicatos estejam submetido ao regime administrativo, a presente ação civil pública abarca matéria referente ao direito sindical.O entendimento preconizado na ADI 3.395-6/DF do STF teve por objeto a interpretação do inciso I, 114, da Constituição da República de 1988, segundo o qual a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar ações entre o Poder Público e o servidor regido por relação jurídico-administrativa, situação distinta que não se confunde com a matéria em análise do presente processo que trata de representação sindical.Face ao exposto, REJEITO a preliminar. Da Preliminar de Ilegitimidade de Parte.O Ministério Público do Trabalho, atua na defesa dos interesses não apenas difusos e coletivos, mas também defende os interesses individuais homogêneos, referidos no art. 81, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e como tais considerados aqueles pertencentes a um grupo de pessoas, possuindo natureza divisível entre seus titulares. Integra o Ministério Público da União, possuindo atribuições definidas na Constituição Federal e legislação infraconstitucional, a exemplo da Lei complementar n. 75/1993.Embora não mencionados na Carta Magna, os interesses individuais homogêneos constam de previsão infraconstitucional, como o art. 6º, da LC 75/1993, em inciso VII, alínea d, que determina que "compete ao Ministério Público da União" "promover o inquérito civil e a ação civil pública" para a defesa de "outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos" e, repita-se, artigos 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor, que fixa legitimidade concorrente do MPT com os sindicatos para a defesa dos mesmos.Ainda em sede de CDC, seu art. 83 estabelece que "todas as ações são admissíveis" para defesa dos direitos nele previstos, aí se incluindo, por óbvio, as ações civis públicas, estando o MPT legitimado para ajuizá-la, conforme art. 83, III, da lei complementar n. 75/1993.Fixada tal premissa, qual seja, a previsão legal da legitimidade ativa do MPT para a propositura da presente demanda, resta transcrever alguns julgados do E. TRT da 5ª Região que corroboram o entendimento esposado nessa decisão, a fim de que sejam espancadas quaisquer dúvidas remanescentes:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Ao Ministério Público do Trabalho compete promover ação civil pública para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, bem assim outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (arts. 6º, VII, "d", e 83, III, da Lei Complementar 75/93). Processo 0032600-93.2009.5.05.0002 RecOrd, ac. nº 032839/2010, Relatora Desembargadora SÔNIA FRANÇA, 3ª. TURMA, DJ 26/10/2010MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA - O Ministério Público do Trabalho é parte legítima para ajuizar ação civil pública que tenha por escopo a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Processo 0124900-97.2007.5.05.0017 RO, ac. nº 028590/2008, Relator Desembargador LUIZ TADEU LEITE VIEIRA, 1ª. TURMA, DJ 14/01/2009.Por fim, cumpre salientar que os pleitos da presente ação não possuem caráter individual, atingindo toda a coletividade de empregados da acionada.Pelo exposto, REJEITO a presente preliminar. Das Eleições Sindicais em conformidade a CLT e ao Estatuto Social da entidade.O Parquet, em sua peça vestibular, alega que "a partir de 71 (setenta e uma) denúncias recebidas pelo Ministério Público do Trabalho, foi instaurado o Inquérito Civil nº 000455.2018.05.000/7, com o intuito de apurar a ocorrência de irregularidades e fraudes nas eleições para a direção do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI - SINDSEC, realizadas em 2018".Acrescenta que "foram colhidos elementos que demonstram que a atual direção do Sindicato, representada pelo seu Presidente, o Sr. SILVAL DA SILVA CERQUEIRA, adotou manobras para frustrar a publicidade e a representatividade do pleito, bem como para dificultar a inscrição de chapas concorrentes, com o objetivo de obter a reeleição". Ressalta ainda que "a chapa vencedora (que tinha o Sr. SILVAL com o presidente) foi constituída de modo irregular, e que Diretoria reeleita não vem cumprindo o dever de prestar contas (desde o mandato anterior)". Aduziu que "As eleições foram realizadas em 2 de março de 2018. Ocorre que a sua devida divulgação se deu apenas em 28 de fevereiro, com a ínfima antecedência de 2 dias, prejudicando a formação de novas chapas e ensejando a irrisória adesão ao processo eleitoral (houve apenas 39 votantes, dentre 662 filiados). Foi o que declararam, inclusive, o Sr. RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA ROCHA (Doc. 01), integrante da Diretoria do sindicato então em exercício e VALTENICE SANTOS REIS (Doc. 02), integrante do Conselho Fiscal então em exercício".A Reclamada alega que "após instaurados os Inquéritos Civis nº 000455.2018.05.000/7 e 002256.2017.05.000/5 o Ministério Público não ofertou o direito ao contraditório ao Réu". Afirma que, "embora tenha requisitado documentos para instrução do Inquérito, fazendo o Réu a juntada dos documentos, requereu o exercício do contraditório sobre cada um dos depoimentos colhidos".Afirma a Parte Ré que "houve devida publicidade das eleições, começando pela publicação no Jornal "Correios", completada pela divulgação por Boletins Informativos fixados na sede do sindicato, na prefeitura, colégios e postos de saúde do município, ensejando-se, inclusive, o protocolo de outro pedido de inscrição de chapa, embora indeferido".Passemos à análise das provas constantes dos autos.Acerca do Princípio da Liberdade Sindical, dispõem as Convenções Internacionais do Trabalho nºs 87 e 98 da OIT, no artigo 2º desta última norma:"1. As organizações de trabalhadores e de empregadores gozarão de adequada proteção contar atos de ingerência de umas nas outras, ou por agentes ou membros de umas nas outras, na sua constituição, funcionamento e administração.2. Serão principalmente considerados atos de ingerência, nos termos deste artigo, promover a constituição de organizações de trabalhadores dominadas por organizações de empregadores ou manter organizações de trabalhadores com recursos financeiros ou de outra espécie, com o objetivo de sujeitar essas organizações ao controle de empregadores ou de organizações de empregadores".Dispõe o Estatuto do Sindicato de id 869c6fd, em seu artigo 7°, alínea "d", parágrafo único do artigo 21 e artigos 40 e 45, os quais transcrevo, respectivamente:"Art. 7°. É direito dos associados:... d) requerer com um mínimo de associados quites, correspondentes a 2/3 dos componentes do quadro social, a convocação da Assembleia Geral extraordinária, mediante justificativa.(...)Art. 21. (...)Parágrafo único. A convocação da Assembleia Geral será feita por Edital publicado com antecedência mínima de 03 dias em jornal de grande circulação na base territorial do sindicato, afixado na sede social e nas delegacias devidamente organizadas. (...)Art. 40. Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:a) eleição dos associados para representação da respectiva categoria, prevista em lei; (...)Art. 45. As eleições do sindicato serão realizadas por escrutínio secreto e obedecerão as seguintes regras:As chapas inscritas deverão estar completas, indicando os concorrentes para cada cargo da Diretoria efetiva, Suplência e Conselho Fiscal".O Ministério Público do Trabalho colheu diversos depoimentos anexados à exordial, os quais demonstram que não foram observados o Princípio da Publicidade e da Informação.Vejamos.Interrogatório da testemunha Sra. VANESSA CARLA DE SOUZA FRANÇA: "que é servidora concursada do Município de Camaçari, desde 2010, ocupante do cargo de Assistente Administrativo; é filiada ao sindicato desde agosto de 2017; (...) que ficou sabendo que iria ser realizada a eleição para a diretoria na véspera da data marcada para o pleito; que participa de todas as assembleias desde 2017; que foi realizada assembleia em 16/02/2018, da qual participou, porém nada foi mencionado acerca da eleição; que, nesta assembleia, o presidente, SILVAL CERQUEIRA, foi inquirido por vários servidores acerca da realização da eleição, porém a resposta foi de que ainda estava dentro do prazo, não tendo passado qualquer informação ou apresentada proposta da chapa; que não tomou conhecimento acerca da abertura de prazo para inscrição de chapas; que não votou por ter sido avisada na véspera, com imagem de uma chapa que imaginou não ser relativa a nova eleição, por ser composta pelos mesmos integrantes da diretoria anterior; que não houve divulgação, debate, nada; (...) que não tem acesso a lista de filiados, estatuto e outros documentos do sindicato; que as assembleias são realizadas de forma não participativa; que, nas assembleias, somente o presidente fala; que o local escolhido para as assembleias também não proporciona a efetiva participação dos servidores, pois fica ao relento, em frente à sede da prefeitura."Interrogatório da testemunha Sra. IARA SILVEIRA COSTA: "é servidora concursada do Município de Camaçari, ocupante do cargo de Psicóloga, desde 09 de abril de 2014; (...) que é filiada ao sindicato desde 2017 ou 2016 (...) que não teve conhecimento acerca da data de realização da eleição para a diretoria; que sempre estava perguntando nas assembleias e não havia informações acerca da eleição; que o presidente quando questionado, desconversava; que muitas pessoas questionaram o presidente, pois o período de expiração do mandato seria março, mas não havia sido divulgado nada; que não votou por não concordar em legitimar o processo eleitoral que entendia equivocado; que a data do pleito só foi divulga da nas vésperas da eleição; que a não divulgação dificultou a inscrição de outras chapas; (...) que havia manipulação das atas para constar deliberações contrárias ao que tinha sido decidido; que a condução das assembleias era sempre feita pelo presidente, SILVAL CERQUEIRA, de forma confusa para que as pessoas não soubessem direito como estavam decidindo; que participa de grupos de whatsapp, como por exemplo, SOS SERVIDOR, MPT, etc; que não tem conhecimento da existência de grupo de whatsapp do sindicato."Interrogatório da testemunha Sr. ELISON RODRIGUES DA SILVA: "que é servidor concursado do Município de Camaçari, desde 2014, ocupando o cargo de técnico de informática; filiado ao SINDSEC, desde agosto de 2017, aproximadamente; (...) que participa da grande maioria das assembleias; (...) que ficou sabendo da data da última eleição no próprio dia; que sempre consultava o site procurando por notícias da eleição, mas nada foi divulgado; que participou de assembleia em fevereiro de 2018, em que um servidor, Levi, questionou sobre as eleições, ao fazer uso da palavra no microfone, e o presidente respondeu que podiam ficar despreocupados que estava tudo sendo encaminhado; (...); que não votou por não concordar com a forma como foi realizada a eleição, pois não sabia nem quais eram as chapas concorrentes; que nunca foi deliberado em assembleia a constituição de comissão eleitoral; (...) que havia manipulação de atas para alterar o que havia sido decidido em assembleia; que alguns servidores, inclusive o próprio depoente, tentavam acompanhar o presidente para a elaboração das atas e impedir a alteração."Tais declarações restaram corroboradas pelos relatos das testemunhas da Parte Autora e da Parte Ré em audiência, inclusive.Declarou a primeira testemunha da Parte Ré: "... que o depoente não teve tempo hábil para apresentar registro de chapa para as eleições porque só ficou sabendo das eleições na véspera da eleição; que o depoente estava presente no dia das eleições; que a principio foi praticamente impedido de entrar no recinto das eleições por algumas pessoas que estavam fazendo a segurança por ordem do presidente do sindicato; que depois de muito empurrão o depoente conseguiu adentar no recinto das eleições, mesmo tendo dito que era diretor sindical na época; que o depoente se recusou a votar porque não houve possibilidade de inscrição de outras chapas , inclusive de chapa que o depoente iria participar; que não tinha como apresentar impugnação na ta de eleição, tendo procurado o Ministério Público; ...".A segunda testemunha da Parte Ré confirmou seu depoimento no inquérito civil instaurado no Ministério Público: "... que confirma os termos do seu depoimento prestado no Ministério Público do Trabalho de id 4bd7203."As testemunhas da parte Autora confirmaram as declarações prestadas perante o Ministério Público do Trabalho.Corrobora tal tese o fato de o Sindicato possuir 662 associados aptos a votar, conforme Lista de Associados de id 0062e72, mas, conforme, Ata de Apuração de Urna de id 9a8791 só houveram 38 votos válidos e 01 voto nulo.Observe-se que foram recebidas 71 denúncias no MPT relativas às irregularidades no processo eleitoral e que houve abaixo-assinado de 150 filiados pleiteando a anulação da eleição que reconduziu à Direção o Sr. Silval, tendo ocorrido, ainda, novo abaixo-assinado de 113 filiados requerendo a anulação da eleição que reconduziu à direção o Sr. Silval e pela realização de novas eleições.Compulsando os autos, constata-se que a matéria sobre a qual versa o presente processo está robustamente comprovada documentalmente.Ademais, as fotografias de id 8A6df05 e id 95000e9 não comprovaram a data da divulgação da eleição no jornal de grande circulação.No que toca à prestação de contas, observo que os reclamados limitam-se a afirmar que houve as devidas prestações de contas, sendo que sequer foi anexado aos autos provas robustas a comprovar o alegado cumprimento por intermédio de prova documental, em descumprimento ao que preconiza o artigo 551 e seus parágrafos, da CLT.Dessa forma, a ausência de comprovação da presença dos requisitos da eleição sindical previstos no Estatuto do Sindicato, quais sejam, divulgação "por Edital publicado com antecedência mínima de 03 dias em jornal de grande circulação na base territorial do sindicato, afixado na sede social e nas delegacias devidamente organizadas" em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dessa decisão supra, violam o Princípio da Publicidade, e, por consequência, reconheço a nulidade das Eleição Sindical ocorrida em 02/03/2018.Face ao exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido de Nulidade da Eleição ocorrida em 02 de março de 2018.Em decorrência do reconhecimento da nulidade da Eleição Sindical que ocorreu em 02/03/2018, necessário se faz definir como ficará o gerenciamento do Sindicato no lapso temporal entre a presente decisão e a realização de nova eleição.Entendo não ser possível a nomeação de Administrador Judicial por incompatibilidade com os Princípios da Liberdade de Organização Sindical, insculpido no artigo oitavo, inciso I, da Constituição da República de 1988, cabendo tão somente ao Poder Judiciário apreciar tal demanda quanto ao aspecto da legalidade, nos termos do artigo 114, inciso III, do mesmo diploma constitucional.Assim, Julgo IMPROCEDENTE o pedido de nomeação de Administrador Judicial.Conforme dispõe o inciso IV, do artigo 139 do CPV, cabe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial."Diante das provas carreadas aos autos, verifica este Juízo a presença do "bom direito" e do "perigo da demora", visto que está clara a ocorrência de desrespeito às regras das eleições sindicais, bem como a grande probabilidade de o reclamado continuar a praticar ato antijurídico contrário aos mandamentos legais e judiciais, antes do trânsito em julgado, tornando a lesão cada vez maior.Sendo assim, face ao reconhecimento da nulidade da eleição, esse Juízo determina que seja, de imediato, instituída uma Junta Governativa Provisória para administrar o sindicato.Por conseguinte, determino liminarmente que a mencionada Junta seja constituída por três associados em pleno gozo de seus direitos sindicais, quais sejam, um presidente, um secretário e um tesoureiro, a serem escolhidos em Assembleia Geral Extraordinária.A mencionada Assembleia deverá ser convocada no prazo de 10 (Dez) dias da notificação da presente decisão e realizada no décimo dia subsequente pelo Atual Presidente Sr. Silval da Silva Cerqueira, sob pena de multa diária imposta ao Atual Presidente, no valor de R$2.000,00, limitada a 30 (trinta) dias, vedada a participação na respectiva Junta dos atuais integrantes da Chapa eleita, dos associados que concorrerão a cargos na nova eleição e dos associados considerados inelegíveis.Sendo a respectiva Junta Governativa Provisória eleita, o Presidente e demais integrantes da Chapa eleita na última eleição deverão serem afastados dos respectivos cargos.Em seguida, a Junta Governativa Provisória deverá proceder à abertura de novo processo eleitoral no prazo de 60 (sessenta) dias da presente decisão, e deverá ser expedido ofício à Caixa Econômica Federal e demais bancos em que houver contas do SINDSEC para que somente permita que a conta do Sindicato seja movimentada pela Junta Governativa Provisória, até seja empossada a nova diretoria eleita.Todos os atos praticados referente às convocações e resultado da Assembleia Geral de instauração da Junta Governativa Provisória e da nova eleição a ser realizada deverão ser comprovadas nos autos do presente processo, bem como deverão ser encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho pelos Reclamados.Em caso de descumprimento, esta multa será revertida em prol de instituições ou programas/projetos públicos ou privados, sem fins lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho. Da Indenização Decorrente de Dano Moral Coletivo.O dano moral coletivo consiste em lesão ocorrida no âmbito da esfera moral da sociedade.De acordo com as lições de R. Limonge França, em seu artigo Reparação do Dano Moral, LTR, 1998, pág. 130, "o dano moral coletivo é aquele que direta ou indiretamente, a pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não-econômico dos seus bens jurídicos".De igual foram, conforme Segundo Carlos Alberto Bittar Filho, em seu Artigo Coletividade também pode ser vítima, "o dano moral coletivo consiste na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos".Diante da fundamentação supra no tópico anterior, entendo plenamente configurada a responsabilidade civil do Reclamado, pois presentes todos os seus requisitos determinantes: a) a conduta que acarreta grande repulsa à sociedade consistente em se utilizar de práticas ilícitas para obter enriquecimento ilícito; b) evidência do dano moral ocorrido à coletividade; c) a constatação do nexo causal com o ambiente de trabalho; e d) a demonstração do dolo.Referindo-se a seqüelas que dizem respeito ao foro íntimo da coletividade dos associados, entendo patente a existência efetiva de um dano de ordem psíquica. Tal, no entanto, é insuscetível de prova direta. No caso, basta que se prove o fato gerador, para que se presumam suas decorrências lógicas, tendo em vista a reação do homem médio diante de tais circunstâncias (Precedentes: STJ - 3T RESP/261.028/RJ - Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - DJ 20.08.2001; STJ - 4T - RESP/173.124/RS - Rel. Ministro César Asfor Rocha - DJ 19.11.2001). No mesmo sentido, o magistério de Sérgio Cavalieri Filho (in: Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 80), "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". Por fim, destaco que, tendo em vista que danos desta ordem não são passíveis de reparação, em verdade, a atuação do Estado visa tão somente tentar compensar a seqüela e punir os infratores responsáveis pela conduta lesiva.Logo, partindo de tal configuração, passo à análise da quantificação da indenização. A legislação não estabelece critérios objetivos para fixação do valor do dano moral. Contudo, a Lei 5.250/67, que cuida da liberdade de pensamento e de informação, traça algumas diretrizes que podem ser aplicadas por analogia:"No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:I- a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;II- a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou civil fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação; eIII- a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos em lei e independente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido (Lei 5.250/67, art. 53)".Considerando, por analogia, os parâmetros legais acima; considerando o flagrante prejuízo à honra e à imagem da coletividade, sentimentos diretamente vinculados ao desrespeito aos direitos mínimos dos trabalhadores indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família; considerando a óbvia repercussão do fato perante a coletividade; considerando a gravidade do fato; considerando a situação econômica do responsável; com fulcro no CLT, artigo 8º, parágrafo único c/c CC, artigos 186 e 953 e artigo 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, nas Leis ns. 4.717/65, artigos 1o e 11 (Lei da Ação Popular); Lei n. 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 7.346/85, que versa sobre a ação civil pública entendo cabível e justa a indenização por danos morais coletivos no montante de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), reversíveis para instituições ou programas/projetos públicos ou privados, sem fins lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho, nos termos dos artigos 5º, § 6º e 13 da Lei 7.347/85. DISPOSITIVO.Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari-BA resolve julgar PROCEDENTES os pedidos da Ação Civil Pública proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO CAMACARI e SILVAL DA SILVA CERQUEIRA, condenando os Reclamados a cumprirem as determinações judiciais em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, cotadas com base no valor de R$ 50.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais.E PARA CONSTAR, FOI LAVRADA A PRESENTE ATA, QUE VAI DEVIDAMENTE ASSINADA. 


ARIANE XAVIER FERRARIJuíza do Trabalho  
CAMACARI, 18 de Novembro de 2019
ARIANE XAVIER FERRARIJuiz(a) do Trabalho Substituto(a)

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