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Juiz rejeita denúncia do MP contra secretária e critica promotor


O juiz Ricardo Dias de Medeiros Netto, da 1ª vara criminal de Camaçari, rejeitou a denúncia  do Ministério Público estadual (MPE) de Camaçari, contra a urbanista Juliana Paes,  titular da secretária de desenvolvimento urbano e meio ambiente do município (Sedur), seu marido e  funcionários da pasta, acusados de formação de  quadrilha para  obter ventagens finaceiras com licenciamento de empreendimentos imobiliários em Camaçari.


Na decisão datada de  terça-feira (20/2), o magistrado também  considera sem provas as acusações de uso de veículo do município para fins  particulares pela secretária e seu marido, Aridã Carneiro. O juiz critica  a condução da ação pelo promotor responsável pela ação, Everardo Yunes, que segundo a sentença não observou o princípio constitucional  com a ausência de atribuição do representante do Ministério Público para o oferecimento de denúncia criminal. Confira abaixo a decisão do magistrado


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo no: 0500618-23.2018.8.05.0039Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção passivaAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIARéu: JULIANA FRACA PAES E OUTROS
Vistos, etc.Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DA BAHIA, subscrita pelo Promotor de Justiça Everardo José Yunes Pinheiro,imputando aos acusados JULIANA FRANCA PAES, HEVERTON ANDRADE FERREIRA,EPAMINONDA LAZARO PEREIRA DALTO, RICARDO ASSIS DE SÁ, MARCELOSARMENTO SOARES, CARLOS JEAN SANTOS SOUSA E ARIDÃ DE SOUZA CARNEIROcondutas típicas previstas nos arts. 288, caput, 312 e 317 do Código Penal, corrupção,concussão, além dos arts. 65 e 67 da Lei no 9.605/1998 e, ainda, representando pelacustódia preventiva da primeira acusada.
Narra a peça exordial, lastreada no Procedimento InvestigatórioCriminal (PIC) de no 590.9.19453/2018, que os acusados, em sua maioria ocupantes decargos em comissão na Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo daPrefeitura de Camaçari, formam um grupo criminoso que exigia o pagamento de valoresa título de "propina" para aprovação de obras e loteamentos no município de Camaçari,negligenciando normas do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Menciona, ainda, que um servidor "voluntário" do Ministério Público
integra o grupo criminoso (acusado Marcelo Sarmento Soares).
Afirma que a acusada Juliana, suposta líder do grupo e SecretáriaMunicipal de Desenvolvimento e Urbanismo, apoderou-se, em proveito próprio, de umveículo de propriedade do município.
Imputa 05 (cinco) fatos delituosos aos acusados.O primeiro deles refere-se ao suposto peculato praticado pela acusada Juliana. Segundo a exordial, o veículo caminhonete L200, Triton, branca, placapolicial GDX 4434, de propriedade do Município de Camaçari, é utilizado para usopessoal da acusada Juliana e de seu esposo Aridã, permanecendo na residência deambos.
O segundo fato imputado aos acusados refere-se a supostaexigência de vantagem indevida pelos acusados Heverton, Juliana e Marcelo ao senhor Regis Braga Maia, proprietário do loteamento Naturaville, para regularização doempreendimento. Com base nas declarações de Regis, menciona uma "doação de área"como forma de compensação à concessão de habite-se. Relata, ainda, que Heverton,assessor de Juliana, prestou declarações de duplo sentido, indicando-lhe um profissionalpara consultoria.
Ainda conforme a exordial, Regis mencionou que Juliana lheaconselhou a contratar uma assessoria. Por fim, o servidor voluntário do Ministério Público, Marcelo, teria ido ao escritório de Regis para exigir-lhe a quantia de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mi reais) e mais 03 (três) lotes do seu loteamento Naturaville, cada um avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para regularização doempreendimento. Com a recusa da vítima, o acusado Marcelo teria insistido. Relata aexordial que Regis ainda não conseguiu regularizar seu empreendimento e que aacusada Juliana está exigindo dezenas de documentos.
O terceiro fato descrito pela acusação refere-se a suposta ameaçapromovida pela acusada Juliana ao senhor João Poli no sentido de que "(...) se nãotivesse acordo, iria transformar a área da empresa na mudança do novo PDDU em áreade proteção permanente (APP) e, assim, não poderia fazer qualquer empreendimentoimobiliário no local (...)."
O quarto fato refere-se a suposta exigência ao senhor SeverinoCorreia de Almeida, pelo acusado Herverton, do valor de R$ 150.000,00 (cento ecinquenta mil reais) para regularização do empreendimento Terras do Brasil Ltda.
O quinto fato refere-se a declarações prestadas pelo vereadorJackson dos Santos Josué de que a acusada Juliana, por interesse pessoal, aprovou umprojeto imobiliário denominado Luau de Arembepe, em área de proteção permanente. Em seguida, a acusação acostou aos autos declarações prestadaspor Edmilson Jesus das Dores, que afirma que diversos servidores da Secretaria deDesenvolvimento Urbano de Camaçari foram substituídos por servidores comissionados,de confiança da acusada Juliana, para a prática de atos de corrupção. Afirma, ainda, queouviu de empresários requerentes e servidores que "esse esquema era algo muitopesado".
Previamente à análise da peça acusatória por este magistrado, osacusados Juliana, Heverton, Epaminonda, Ricardo e Aridã protocolizaram defesa de fls.177/221 e documentos de fls. 227/259. Requerem, em resumo, o indeferimento dopedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor da acusada Juliana e a rejeição da denúncia.
É o relato do necessário. Fundamento e decido.O atendimento aos princípios constitucionais da legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - princípios da AdministraçãoPública - é dever basilar de todos os poderes do Estado, inclusive do Poder Judiciário. Cabe ao magistrado, como elemento impessoal e imparcial nesteprocesso, garantir a célere e eficaz responsabilização judicial diante de fatos tipificadoscomo crimes, com estrito cumprimento das normas e do devido processo legal.
No caso em comento, antes de analisar a admissibilidade da acusação, convêm o estudo de questão prejudicial relevante: a observância ao princípio constitucional do promotor natural e a ausência de atribuição do representante doMinistério Público subscritor da peça exordial, para o oferecimento de denúncia, comoapontado pelos acusados na manifestação de fls. 177 e ss.
Conforme dispõe a Resolução no 019/2013, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, (fl. 232 dos autos), a 7a Promotoria de Justiça da Comarca de Camaçari possui as seguintes atribuições:"1) Fundações: Fiscalização das Fundações e Terceiro Setor;2) Patrimônio Público e Moralidade Administrativa;3) Fazenda Pública."Não se observa atribuição criminal dentre as supra descritas, o quedenota a ausência de atribuições do titular da 7a Promotoria de Justiça da Comarca deCamaçari para o oferecimento de denúncia criminal, em que pese ter se autointitulado"7a Promotoria de Justiça Criminal". Senão vejamos.
Em todas as promotorias de justiça da Comarca de Camaçari, com atribuições criminais, a Resolução no 019/2013 expressamente prevê a competência "criminal" ou "júri" ou "tóxicos".
Verbi gratia, em relação à 8a Promotoria de Justiça da Comarca de Camaçari, quando trata da atribuição para a defesa da Cidadania, dos Idosos, da Pessoacom Deficiência e do Consumidor, a resolução expressamente menciona que estadefesa é cível "E" criminal. De igual modo, quando trata das atribuições da 5aPromotoria de Justiça da Comarca de Camaçari para a defesa do Meio Ambiente aresolução expressamente mencionada que essa atuação é cível "E" criminal. Emsentido oposto, quando trata das atribuições da 7a Promotoria de Justiça da Comarca deCamaçari a resolução não menciona qualquer atribuição criminal, o que demonstra aausência de atribuições do promotor dela titular para deflagração de ação penal,devendo sua atuação judicial se restringir à esfera cível.
Percebe-se, claramente, conforme cópia da resolução publicadae reproduzida às fls. 182, que sempre que pretendida a atribuição criminal, ESTARESTOU EXPRESSAMENTE PREVISTA.
In casu, não se pode cogitar a existência de atribuições dopromotor subscritor da denúncia eis que, NO MESMO TEXTO da Resolução no 019/2013, existem outras promotorias de justiça contempladas com a expressão "criminal" de modoexpresso. Logo, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado daBahia, ao editar a mencionada resolução, não conferiu atribuições criminais à 7aPromotoria de Justiça da Comarca de Camaçari. Na forma fo art. 5o, LIII da Constituição Federal, "ninguém seráprocessado nem sentenciado senão por autoridade competente". (grifo nosso). Destecomando, aliado à outros dispositivos constitucionais, extrai-se o consagrado princípiodo promotor natural, segundo o qual ninguém pode ser processado senão por umrepresentante do Ministério Público com prévia atribuição para tanto.
A jurisprudência admite, em alguns casos, a designação de umgrupo de promotores para apurar fatos já ocorridos. Todavia esta não é a hipótese dosautos.
O princípio do promotor natural é reconhecido, por exemplo, no
âmbito do STF, que o menciona em diversos julgados:
"O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente aosistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação dedesignações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, afigura do acusador de exceção. Esse princípio consagra umagarantia de ordem jurídica destinada tanto a proteger o membrodo Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercíciopleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própriacoletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, emquaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifiquea partir de critérios abstratos e pré-determinados estabelecidos emlei” (STF, HC 102.147/GO, DJe 02/02/2011).
Cumpre mencionar, ainda, que além da violação ao princípio doPromotor Natural, ocorreu o desrespeito do quanto disposto na Resolução no 181/2017do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre o ProcedimentoInvestigatório Criminal, o PIC no 590.9.19453/2018 deveria ter sido distribuído dentre os promotores com atribuições criminais, o que não ocorreu. A 5a Promotoria de Justiçapossui atribuição expressa para a denúncia de crimes ambientais, assim como tambémtêm atribuições para denúncia de crimes contra a Administração Pública a 1a, 2a e a 6aPromotorias Criminais.
Art. 3o, § 5o da Resolução no 181/2017 do CNPM: No caso deinstauração de ofício, o procedimento investigatório criminal serádistribuído livremente entre os membros da instituição quetenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele quedeterminou a sua instauração, observados os critérios fixadospelos órgãos especializados de cada Ministério Público erespeitadas as regras de competência temporária em razão damatéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio eassessoramento e de forças-tarefas devidamente designadas peloprocurador-geral competente, e as relativas à conexão e àcontinência. (grifo nosso)
Logo, considerando a ausência de atribuições do promotorsubscritor da peça exordial, violando o princípio do promotor natural e a resoluçãono 181/2017, a denúncia deve ser rejeitada, ex vi do art. 395, II do Código deProcesso Penal.
Ainda que tivesse sido de autoria de promotor de justiça dotado deatribuição para a matéria criminal, a exordial não mereceria ser recebida por este juízo,eis que desacompanhada de suporte probatório mínimo.
Os fatos descritos na peça exordial merecem a devida apuraçãopor parte do promotor natural. Contudo, os elementos de informação colhidos ecolacionados nos autos não são, por si só, suficientes para o recebimento dadenúncia.
Inicialmente, cabe registrar, a portaria de instauração do PIC(Procedimento Investigatório Criminal) de no 590.9.19453/2018 não foi acostada com apeça acusatória.Em relação ao primeiro fato descrito na exordial (peculato deveículo público), o relatório de inteligência de fl. 76 aponta que o veículo Triton branconão foi encontrado na residência da acusada Juliana. Diz o relatório, in verbis, que"(...) a equipe não detectou veículo que se assemelhasse com o objeto da busca(...)".
À fl. 78 o relatório do serviço de investigação não conclui pelo usodo veículo descrito na exordial pelos acusados Juliana e Aridã, afirmando apenas que ocarro "estaria" à disposição em Lauro de Freitas.
Apesar do quanto expressamente afirmado no relatório deinteligência mencionado, o subscritor da peça acusatória distorce o texto, conforme se vêàs fls. 09, fazendo crer que os agentes teriam confirmado o mal uso do bem público emquestão, o que não ocorreu. O relatório sequer confirma a identidade do motorista doveículo nas fotos de fls. 77, dizendo ser "provavelmente" o esposo da acusada.
Em relação aos demais fatos descritos na peça inaugural (fatos IIa V), não foi acostado ao feito qualquer documento apto a corroborar as declaraçõesdas pessoas ouvidas perante o representante do Ministério Público, todas elas comevidentes e admitidos interesses contrariados pela primeira ré, titular da SecretariaMunicipal de Desenvolvimento e Urbanismo da Prefeitura de Camaçari, seja em razão deprocedimentos pendentes de apreciação pelo órgão, seja por terem vínculo de emprego,ou seja por terem interesse político no município (vereador de partido de oposição).
O lastro probatório que supostamente legitima a denúncia seresume às alegações de pessoas que não tiveram seus interesses atendidos e que,caso realmente se considerem perseguidos ou injustiçados com as negativas daadministração, poderiam ter adotado os procedimentos judiciais cabíveis, como oajuizamento de Mandado de Segurança, por exemplo.
Tratando-se de exordial que imputa delitos relativos a processosadministrativos que tramitam em ente público (Prefeitura Municipal), nenhumdocumento foi requisitado da municipalidade pelo subscritor da exordial, o que causa estranheza. Não foram acostadas aos autos cópias integrais de nenhum dosprocessos administrativos de regularização dos empreendimentos imobiliários citados naexordial (apenas partes de requerimentos), tendo o ministério público poder derequisição para tanto.
Não costa dos autos oitiva ou manifestação dos investigados sobreos fatos perante a autoridade que presidiu a investigação, fato que, apesar de nãomacular de nulidade o PIC, denota o não exaurimento da investigação e ofende ao art.9o da Resolução no 181/2017 do CNMP (Art. 9o O autor do fato investigado poderáapresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, inclusive por meio deadvogado).
No caso concreto, entretanto, uma peculiaridade denota que a nãooitiva da acusada Juliana tem sim o condão de macular o conteúdo do procedimentoinvestigatório, diante da evidente violação do direito constitucional à ampla defesa,considerando o documento de fls. 111, no qual consta designação de data para oitiva daprimeira acusada, com sua intimação às fls. 112, apenas para 06/03/2018, às 13h,quando a denúncia foi protocolada em 08/02/2018, restando claro que sequer foioportunizado aos acusados a oportunidade de prestar esclarecimentos,demonstrando o açodamento no ajuizamento da presente.
Consta dos autos declarações apócrifas de fls. 56/61, quemotivaram a instauração do PIC. O texto menciona o envio de e-mails ao MinistérioPúblico, não acostados aos autos.
Assim, resta claro que não foram adotados procedimentos deinvestigação mínimos que pudessem dar subsistência à acusação formulada (a exemploda requisição de documentos, medidas de busca e apreensão, quebra de sigilo de dadosbancários e/ou telefônicos e outras), tampouco foi realizada a oitiva dos investigados,não se podendo admitir ação penal tão precária e sem lastro probatório mínimo, razãopela qual a exordial deveria ser rejeitada, na forma do art. 395, III do Código de ProcessoPenal, caso fosse subscrita por promotor com atribuição para seu ajuizamento. Recebidas informações sobre a ocorrência de ilícitos, caberia aolegítimo titular da ação penal investigar regularmente os fatos e não simplesmente,como aconteceu aqui, reduzir a termo as declarações dos denunciantes e ajuizar o feito.Como já dito à exaustão, em casos dessa jaez necessário trabalho investigativo sério ecompleto, e não simples alegações de alguns com evidentes interesses frustrados,políticos ou empresariais, resumindo o processo penal à palavra de um contra outro.No que tange a imputação dos crimes previstos nos arts. 65 e 67da Lei Federal no 9.605/1998, a denúncia não descreve a conduta de "Pichar ou poroutro meio conspurcar edificação ou monumento urbano" (art. 65 da Lei Federal no9.605/1998) tampouco cita quais normas ambientais foram inobservadas paraconcessão de autorização ou permissão (art. 67 da mesma norma), o que torna a peçaexordial inepta em relação ao pedido de condenação nas penas destes crimes, porausência de coerência lógica entre os fatos imputados e os pedidos.
Isto posto, com fundamento no art. 395, I, do Código deProcesso Penal e na Resolução no 019/2013 do Órgão Especial do Colégio deProcuradores de Justiça do Estado da Bahia, considerando a ausência de atribuiçõesdo promotor subscritor da peça exordial para o oferecimento de denúncia e delastro probatório mínimo para seu recebimento, REJEITO a denúncia de fls. 03/13,determinando, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos.
Diante do quanto ora decidido, prejudicado o pedido de prisãopreventiva formulado, o qual, em verdade, já se encontrava sem sentido diante dadivulgação de sua formulação na imprensa antes da apreciação por este juízo.Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


Camacari(BA), 20 de fevereiro de 2018. 


Ricardo Dias de Medeiros Netto


Juiz de Direito

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